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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.961 de 8 de Agosto de 2019

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.

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Art. 2º

À Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira compete:

I

definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos para promover a complementaridade das ações;

II

colaborar com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências;

III

propor ações que visem ao desenvolvimento regional que considerem a importância de programas para a integração fronteiriça e para a integração sul-americana;

IV

zelar pela melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela faixa de fronteira;

V

buscar a articulação com as ações do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e submeter à apreciação do referido Comitê-Executivo as propostas de ações de articulação com o Programa no âmbito de suas competências;

VI

propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso III;

VII

apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços;

VIII

interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

IX

emitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.

Art. 2º, III do Decreto 9.961 /2019