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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.961 de 8 de Agosto de 2019

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.

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Art. 5º

A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por solicitação de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

A convocação para reunião extraordinária será feita por meio de ofício da Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, que deverá ser encaminhada aos membros da Comissão Permanente com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 5º, §1º do Decreto 9.961 /2019