Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.961 de 8 de Agosto de 2019
Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Desenvolvimento Regional, que a coordenará;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Ministério da Infraestrutura.
VI
Ministério da Educação;
VII
Ministério da Saúde; e
VIII
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.
§ 3º
Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.