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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.961 de 8 de Agosto de 2019

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.

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Art. 3º

A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento Regional, que a coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério das Relações Exteriores;

V

Ministério da Infraestrutura.

VI

Ministério da Educação;

VII

Ministério da Saúde; e

VIII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.

§ 3º

Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º, III do Decreto 9.961 /2019