Decreto nº 99.471 de 24 de Agosto de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O registro e a atividade de transportador rodoviário de bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia, fica submetido às normas constantes deste decreto.

Art. 2º

O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o artigo anterior, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.

Art. 3º

A inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens far-se-á mediante requerimento do interessado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), instruído com declaração:

I

no caso de pessoas jurídicas, de que está constituída de acordo com as leis do País e atende às exigências da Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980 ;

II

em qualquer caso, de que:

a

possui idoneidade para o exercício da atividade e dispõe dos meios para desenvolvê-la;

b

detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Parágrafo único

O disposto na parte final do inciso I deste artigo não se aplica ao transporte de carga própria.

Art. 4º

A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.

Art. 5º

O disposto neste decreto não se aplica aos órgãos da Administração Pública Federal direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim às Forças Armadas, corporações policiais-militares e às Representações Diplomáticas e Consulares no País, que sejam proprietários de veículos de carga.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se os Decretos nºs 89.874, de 1984, 94.148, de 26 de março de 1987, e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1990

Anexo
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