Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 99.471 de 24 de Agosto de 1990
Dispõe sobre a simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens far-se-á mediante requerimento do interessado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), instruído com declaração:
I
no caso de pessoas jurídicas, de que está constituída de acordo com as leis do País e atende às exigências da Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980 ;
II
em qualquer caso, de que:
a
possui idoneidade para o exercício da atividade e dispõe dos meios para desenvolvê-la;
b
detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.
Parágrafo único
O disposto na parte final do inciso I deste artigo não se aplica ao transporte de carga própria.