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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 99.471 de 24 de Agosto de 1990

Dispõe sobre a simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.

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Art. 3º

A inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens far-se-á mediante requerimento do interessado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), instruído com declaração:

I

no caso de pessoas jurídicas, de que está constituída de acordo com as leis do País e atende às exigências da Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980 ;

II

em qualquer caso, de que:

a

possui idoneidade para o exercício da atividade e dispõe dos meios para desenvolvê-la;

b

detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Parágrafo único

O disposto na parte final do inciso I deste artigo não se aplica ao transporte de carga própria.

Art. 3º, II, a do Decreto 99.471 /1990