Artigo 2º do Decreto nº 99.471 de 24 de Agosto de 1990
Dispõe sobre a simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o artigo anterior, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.