Decreto nº 99.202 de 4 de Abril de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Aos Secretários de Administração Geral dos Ministérios e aos titulares de órgãos equivalentes na Presidência da República, que tenham recebido dotações de pessoal e encargos sociais pelo Decreto nº 99.199, de 29 de março de 1990, compete:

I

efetuar o pagamento de pessoal e encargos sociais das entidades e órgãos extintos da Administração Pública Federal direta, bem como descentralizar créditos e realizar transferências a esse título; e

II

liquidar e pagar despesas de outra natureza empenhadas até 15 de março de 1990, pelas unidades gestoras extintas da Administração Pública Federal direta.

§ 1º

Nos Ministérios ou órgãos onde não houver sido nomeado Secretário de Administração Geral ou equivalente, a competência será exercida por servidor para esse fim designado pelo respectivo titular.

§ 2º

A competência poderá ser delegada, inclusive aos titulares das unidades descentralizadas que ainda não tenham sido reestruturadas, bem assim a servidor de órgão extinto.

§ 3º

Os atos relativos ao exercício da competência de que trata este artigo serão praticados com observância do disposto no § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

Ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento compete, receber e descentralizar os créditos consignados pelo Decreto nº 99.199, de 1990, ao órgão de código orçamentário 80.000, Entidades em Extinção ou Dissolução, bem assim os respectivos recursos financeiros.

Art. 3º

Ao inventariante designado para proceder aos atos decorrentes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de que trata o caput do art. 27 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990, compete:

I

receber o rol dos bens móveis, elaborado sob a responsabilidade do dirigente do órgão extinto, submetendo-o à Secretaria da Administração Federal para a respectiva redistribuição;

II

efetuar o levantamento dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os registros pertinentes;

III

levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao Secretário da Administração Federal, que levará em conta o objeto de cada instrumento e procederá a sua remessa ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentárias;

IV

propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e demais atos relativos à extinção;

V

apresentar ao Secretário da Administração Federal relatório de suas atividades;

VI

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário da Administração Federal, no âmbito de sua competência.

Art. 4º

Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso III do artigo precedente para:

I

mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;

II

rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.

Art. 5º

O Secretário da Fazenda Nacional disporá, em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno no acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1990