Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 99.202 de 4 de Abril de 1990
Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso III do artigo precedente para:
I
mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;
II
rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.