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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 99.202 de 4 de Abril de 1990

Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 4º

Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso III do artigo precedente para:

I

mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;

II

rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.

Art. 4º, II do Decreto 99.202 /1990