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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 99.202 de 4 de Abril de 1990

Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 3º

Ao inventariante designado para proceder aos atos decorrentes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de que trata o caput do art. 27 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990, compete:

I

receber o rol dos bens móveis, elaborado sob a responsabilidade do dirigente do órgão extinto, submetendo-o à Secretaria da Administração Federal para a respectiva redistribuição;

II

efetuar o levantamento dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os registros pertinentes;

III

levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao Secretário da Administração Federal, que levará em conta o objeto de cada instrumento e procederá a sua remessa ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentárias;

IV

propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e demais atos relativos à extinção;

V

apresentar ao Secretário da Administração Federal relatório de suas atividades;

VI

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário da Administração Federal, no âmbito de sua competência.

Art. 3º, I do Decreto 99.202 /1990