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Artigo 5º do Decreto nº 99.202 de 4 de Abril de 1990

Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 5º

O Secretário da Fazenda Nacional disporá, em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno no acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.

Art. 5º do Decreto 99.202 /1990