Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 99.202 de 4 de Abril de 1990
Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos Secretários de Administração Geral dos Ministérios e aos titulares de órgãos equivalentes na Presidência da República, que tenham recebido dotações de pessoal e encargos sociais pelo Decreto nº 99.199, de 29 de março de 1990, compete:
I
efetuar o pagamento de pessoal e encargos sociais das entidades e órgãos extintos da Administração Pública Federal direta, bem como descentralizar créditos e realizar transferências a esse título; e
II
liquidar e pagar despesas de outra natureza empenhadas até 15 de março de 1990, pelas unidades gestoras extintas da Administração Pública Federal direta.
§ 1º
Nos Ministérios ou órgãos onde não houver sido nomeado Secretário de Administração Geral ou equivalente, a competência será exercida por servidor para esse fim designado pelo respectivo titular.
§ 2º
A competência poderá ser delegada, inclusive aos titulares das unidades descentralizadas que ainda não tenham sido reestruturadas, bem assim a servidor de órgão extinto.
§ 3º
Os atos relativos ao exercício da competência de que trata este artigo serão praticados com observância do disposto no § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.