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Artigo 1º do Decreto nº 99.202 de 4 de Abril de 1990

Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 1º

Aos Secretários de Administração Geral dos Ministérios e aos titulares de órgãos equivalentes na Presidência da República, que tenham recebido dotações de pessoal e encargos sociais pelo Decreto nº 99.199, de 29 de março de 1990, compete:

I

efetuar o pagamento de pessoal e encargos sociais das entidades e órgãos extintos da Administração Pública Federal direta, bem como descentralizar créditos e realizar transferências a esse título; e

II

liquidar e pagar despesas de outra natureza empenhadas até 15 de março de 1990, pelas unidades gestoras extintas da Administração Pública Federal direta.

§ 1º

Nos Ministérios ou órgãos onde não houver sido nomeado Secretário de Administração Geral ou equivalente, a competência será exercida por servidor para esse fim designado pelo respectivo titular.

§ 2º

A competência poderá ser delegada, inclusive aos titulares das unidades descentralizadas que ainda não tenham sido reestruturadas, bem assim a servidor de órgão extinto.

§ 3º

Os atos relativos ao exercício da competência de que trata este artigo serão praticados com observância do disposto no § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 1º do Decreto 99.202 /1990