Artigo 2º do Decreto nº 99.202 de 4 de Abril de 1990
Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento compete, receber e descentralizar os créditos consignados pelo Decreto nº 99.199, de 1990, ao órgão de código orçamentário 80.000, Entidades em Extinção ou Dissolução, bem assim os respectivos recursos financeiros.