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Artigo 2º do Decreto nº 99.202 de 4 de Abril de 1990

Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 2º

Ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento compete, receber e descentralizar os créditos consignados pelo Decreto nº 99.199, de 1990, ao órgão de código orçamentário 80.000, Entidades em Extinção ou Dissolução, bem assim os respectivos recursos financeiros.

Art. 2º do Decreto 99.202 /1990