Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Departamento do Patrimônio da União (DPU) ampliará o seu cadastro de bens imóveis, transformando­o em Cadastro Nacional dos Bens Imóveis, do qual constarão todos os elementos necessários à sua identificação.

Art. 2º

Para os fins do disposto no artigo anterior os órgãos da Administração Direta, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a Fundação Nacional do Índio (Funai) e demais órgãos da administração indireta, empresas públicas controladas pela União, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público enviarão ao Departamento do Patrimônio da União, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, a relação dos bens que lhes pertençam ou que lhes estejam jurisdicionados acompanhada do Documento de Cadastro (DC) de cada imóvel.

Parágrafo único

As entidades referidas no caput deste artigo fornecerão, mensalmente, ao DPU, a atualização dos dados fornecidos.

Art. 3º

Para fins de cadastramento, será preenchido o Documento de Cadastro (DC), em todos os seus campos, o qual deverá ser obtido nas Delegacias do Patrimônio da União.

Art. 4º

O Documento de Cadastro (DC) é o único documento válido para o registro dos dados cadastrais, devendo ser nele consignados os dados do terreno, de eventuais benfeitorias e do seu usuário, de acordo com as instruções para preenchimento contidas no seu verso.

Art. 5º

A cada imóvel será atribuído um registro cadastral numérico, permanente e imutável, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), sem o qual não será o imóvel considerado integrante do cadastro.

Art. 6º

Serão atribuídos novos RIPs a todas as unidades resultantes de desmembramentos, loteamentos ou de constituição de condomínios.

Art. 7º

Os Documentos de Cadastro, preenchidos, deverão ser enviados às Delegacias do Patrimônio da União, para o processamento dos dados.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990