Artigo 6º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990
Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão atribuídos novos RIPs a todas as unidades resultantes de desmembramentos, loteamentos ou de constituição de condomínios.