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Artigo 6º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990

Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão atribuídos novos RIPs a todas as unidades resultantes de desmembramentos, loteamentos ou de constituição de condomínios.