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Artigo 8º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990

Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.

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Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto 99.184 de 15 de Março de 1990