Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990
Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto no artigo anterior os órgãos da Administração Direta, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a Fundação Nacional do Índio (Funai) e demais órgãos da administração indireta, empresas públicas controladas pela União, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público enviarão ao Departamento do Patrimônio da União, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, a relação dos bens que lhes pertençam ou que lhes estejam jurisdicionados acompanhada do Documento de Cadastro (DC) de cada imóvel.
Parágrafo único
As entidades referidas no caput deste artigo fornecerão, mensalmente, ao DPU, a atualização dos dados fornecidos.