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Artigo 4º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990

Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Documento de Cadastro (DC) é o único documento válido para o registro dos dados cadastrais, devendo ser nele consignados os dados do terreno, de eventuais benfeitorias e do seu usuário, de acordo com as instruções para preenchimento contidas no seu verso.