Artigo 4º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990
Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Documento de Cadastro (DC) é o único documento válido para o registro dos dados cadastrais, devendo ser nele consignados os dados do terreno, de eventuais benfeitorias e do seu usuário, de acordo com as instruções para preenchimento contidas no seu verso.