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Artigo 1º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990

Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Departamento do Patrimônio da União (DPU) ampliará o seu cadastro de bens imóveis, transformando­o em Cadastro Nacional dos Bens Imóveis, do qual constarão todos os elementos necessários à sua identificação.

Art. 1º do Decreto 99.184 de 15 de Março de 1990