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Artigo 3º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990

Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para fins de cadastramento, será preenchido o Documento de Cadastro (DC), em todos os seus campos, o qual deverá ser obtido nas Delegacias do Patrimônio da União.

Art. 3º do Decreto 99.184 de 15 de Março de 1990