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Artigo 5º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990

Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.

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Art. 5º

A cada imóvel será atribuído um registro cadastral numérico, permanente e imutável, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), sem o qual não será o imóvel considerado integrante do cadastro.

Art. 5º do Decreto 99.184 de 15 de Março de 1990