Artigo 5º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990
Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cada imóvel será atribuído um registro cadastral numérico, permanente e imutável, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), sem o qual não será o imóvel considerado integrante do cadastro.