Artigo 7º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990
Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Documentos de Cadastro, preenchidos, deverão ser enviados às Delegacias do Patrimônio da União, para o processamento dos dados.