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Artigo 7º do Decreto nº 99.184 de 15 de Março de 1990

Regulamenta o Cadastro Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Documentos de Cadastro, preenchidos, deverão ser enviados às Delegacias do Patrimônio da União, para o processamento dos dados.