Decreto nº 98.936 de 8 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É aprovado o Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Justiça e as Secretarias Estaduais da área de segurança pública, para institucionalização do Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade.
Art. 2º
Compete ao CONASP:
I
propor a formulação de uma política nacional de segurança pública;
II
intercambiar informações sobre a criminalidade entre a União, os Estados, o Distrito e Territórios;
III
propor medidas que objetivem a prevenção e a repressão do crime;
IV
colaborar na preparação e na execução de normas operacionais, quando o delito interessar a mais de um Estado;
V
intercambiar informações técnicas e científicas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, bem assim com outros países;
VI
assegurar a participação dos governos estaduais na definição de uma política nacional de segurança pública e na elaboração e acompanhamento dos respectivos planos e programas, resguardado o princípio federativo;
VII
promover estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem assim cursos de aperfeiçoamento de pessoal;
VIII
efetivar a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade, mediante acordos ou convênios;
IX
receber e encaminhar denúncias contra os órgãos a ele vinculados;
X
orientar a informatização dos arquivos policiais, compatibilizando-os de modo a permitir sua interligação e a conseqüente identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados em todo o território nacional;
XI
prestar colaboração ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando solicitado a coordenar medidas úteis à instrução processual e às execuções penais.
Art. 3º
Integram o CONASP:
I
o Ministro da Justiça, que o presidirá;
II
o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
III
o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IV
os secretários da área de segurança pública dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º
O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 2º
O Ministério Público Federal e o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante junto ao CONASP, com voz e voto.
Art. 4º
O CONASP é constituído dos seguintes órgãos:
I
Presidência;
II
Vice-Presidência;
III
Secretaria-Executiva;
IV
Coordenadoria de Colaboração Operacional.
§ 1º
A Vice-Presidência será exercida por um dos integrantes do Conselho, eleito por seus membros, com mandato de um ano. Seu titular substituirá o Presidente, nos impedimentos eventuais deste.
§ 2º
O Secretário-Executivo do CONASP será o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
§ 3º
A Coordenadoria de Colaboração Operacional será exercida pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º
O CONASP terá apoio do Ministério da Justiça.
Art. 6º
No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, será elaborado o regimento interno do CONASP.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1990