JurisHand AI Logo

Decreto nº 98.936 de 8 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É aprovado o Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Justiça e as Secretarias Estaduais da área de segurança pública, para institucionalização do Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade.

Art. 2º

Compete ao CONASP:

I

propor a formulação de uma política nacional de segurança pública;

II

intercambiar informações sobre a criminalidade entre a União, os Estados, o Distrito e Territórios;

III

propor medidas que objetivem a prevenção e a repressão do crime;

IV

colaborar na preparação e na execução de normas operacionais, quando o delito interessar a mais de um Estado;

V

intercambiar informações técnicas e científicas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, bem assim com outros países;

VI

assegurar a participação dos governos estaduais na definição de uma política nacional de segurança pública e na elaboração e acompanhamento dos respectivos planos e programas, resguardado o princípio federativo;

VII

promover estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem assim cursos de aperfeiçoamento de pessoal;

VIII

efetivar a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade, mediante acordos ou convênios;

IX

receber e encaminhar denúncias contra os órgãos a ele vinculados;

X

orientar a informatização dos arquivos policiais, compatibilizando-os de modo a permitir sua interligação e a conseqüente identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados em todo o território nacional;

XI

prestar colaboração ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando solicitado a coordenar medidas úteis à instrução processual e às execuções penais.

Art. 3º

Integram o CONASP:

I

o Ministro da Justiça, que o presidirá;

II

o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

III

o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

IV

os secretários da área de segurança pública dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º

O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.

§ 2º

O Ministério Público Federal e o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante junto ao CONASP, com voz e voto.

Art. 4º

O CONASP é constituído dos seguintes órgãos:

I

Presidência;

II

Vice-Presidência;

III

Secretaria-Executiva;

IV

Coordenadoria de Colaboração Operacional.

§ 1º

A Vice-Presidência será exercida por um dos integrantes do Conselho, eleito por seus membros, com mandato de um ano. Seu titular substituirá o Presidente, nos impedimentos eventuais deste.

§ 2º

O Secretário-Executivo do CONASP será o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

§ 3º

A Coordenadoria de Colaboração Operacional será exercida pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Art. 5º

O CONASP terá apoio do Ministério da Justiça.

Art. 6º

No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, será elaborado o regimento interno do CONASP.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1990