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Artigo 3º do Decreto nº 98.936 de 8 de Janeiro de 1990

Aprova o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram o CONASP:

I

o Ministro da Justiça, que o presidirá;

II

o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

III

o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

IV

os secretários da área de segurança pública dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º

O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.

§ 2º

O Ministério Público Federal e o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante junto ao CONASP, com voz e voto.