Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 98.936 de 8 de Janeiro de 1990
Aprova o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CONASP:
I
propor a formulação de uma política nacional de segurança pública;
II
intercambiar informações sobre a criminalidade entre a União, os Estados, o Distrito e Territórios;
III
propor medidas que objetivem a prevenção e a repressão do crime;
IV
colaborar na preparação e na execução de normas operacionais, quando o delito interessar a mais de um Estado;
V
intercambiar informações técnicas e científicas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, bem assim com outros países;
VI
assegurar a participação dos governos estaduais na definição de uma política nacional de segurança pública e na elaboração e acompanhamento dos respectivos planos e programas, resguardado o princípio federativo;
VII
promover estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem assim cursos de aperfeiçoamento de pessoal;
VIII
efetivar a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade, mediante acordos ou convênios;
IX
receber e encaminhar denúncias contra os órgãos a ele vinculados;
X
orientar a informatização dos arquivos policiais, compatibilizando-os de modo a permitir sua interligação e a conseqüente identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados em todo o território nacional;
XI
prestar colaboração ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando solicitado a coordenar medidas úteis à instrução processual e às execuções penais.