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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 98.936 de 8 de Janeiro de 1990

Aprova o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao CONASP:

I

propor a formulação de uma política nacional de segurança pública;

II

intercambiar informações sobre a criminalidade entre a União, os Estados, o Distrito e Territórios;

III

propor medidas que objetivem a prevenção e a repressão do crime;

IV

colaborar na preparação e na execução de normas operacionais, quando o delito interessar a mais de um Estado;

V

intercambiar informações técnicas e científicas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, bem assim com outros países;

VI

assegurar a participação dos governos estaduais na definição de uma política nacional de segurança pública e na elaboração e acompanhamento dos respectivos planos e programas, resguardado o princípio federativo;

VII

promover estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem assim cursos de aperfeiçoamento de pessoal;

VIII

efetivar a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade, mediante acordos ou convênios;

IX

receber e encaminhar denúncias contra os órgãos a ele vinculados;

X

orientar a informatização dos arquivos policiais, compatibilizando-os de modo a permitir sua interligação e a conseqüente identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados em todo o território nacional;

XI

prestar colaboração ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando solicitado a coordenar medidas úteis à instrução processual e às execuções penais.