Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.936 de 8 de Janeiro de 1990
Aprova o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o CONASP:
I
o Ministro da Justiça, que o presidirá;
II
o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
III
o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IV
os secretários da área de segurança pública dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º
O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 2º
O Ministério Público Federal e o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante junto ao CONASP, com voz e voto.