Decreto nº 9.891 de 27 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e a Lei nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

I

propor a formulação de políticas públicas de cultura, de forma articulada entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil;

II

propor medidas que visem o reconhecimento da cultura como cerne do desenvolvimento humano, social e econômico, consideradas as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura;

III

apoiar a articulação e a cooperação federativas necessárias à consolidação do Sistema Nacional de Cultura e dos processos de participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

IV

propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério do Turismo no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

V

avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Cultura a partir das propostas emanadas da Conferência Nacional de Cultura;

VI

acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura com vistas ao seu cumprimento, inclusive quanto à aplicação dos recursos provenientes dos sistemas de financiamento da cultura, e propor medidas para sua otimização;

VII

manifestar-se sobre as diretrizes do plano de trabalho anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura, quando provocado pelo órgão gestor da cultura no âmbito federal;

VIII

promover o diálogo entre as diferentes expressões da diversidade cultural brasileira, em ambiente presencial e digital, para permitir a participação democrática na gestão das políticas culturais e dos investimentos públicos;

IX

manifestar-se sobre temas relacionados à cultura, incluídos os temas discutidos nas Conferências Nacionais de Cultura;

X

propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

XI

elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

Art. 3º

O Conselho Nacional de Política Cultural tem a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Secretaria-Executiva;

III

Câmaras Temáticas; e

IV

Conferência Nacional de Cultura.

Art. 4º

O Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é composto por trinta e seis representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

onze do Ministério do Turismo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

a

o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

b

o Secretário Especial Adjunto de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

c

o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

d

o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

e

sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura; (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Educação;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII

três do Poder Público estadual, distrital e municipal, sendo:

a

um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados;

b

um do Fórum dos Secretários e Gestores da Cultura das Capitais e Municípios Associados; e

c

um da Confederação Nacional de Municípios; e

VIII

dezoito da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidos em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais afro-brasileiras, das culturas populares e das culturas indígenas, sendo:

a

sete de diferentes organizações e entidades culturais, de atuação nacional, dentre eles: 1. três de expressões artísticas; 2. um do patrimônio cultural; 3. um da cultura popular; 4. um das culturas indígenas; e 5. um das expressões culturais afro-brasileiras;

b

dez de conselhos estaduais e distrital de cultura, garantida a representação equitativa das macrorregiões brasileiras; e

c

uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que tratam os incisos I a VII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.

§ 3º

Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

§ 4º

Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

§ 5º

Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 6º

Em caso de vacância do representante titular da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o respectivo suplente.

§ 7º

Na hipótese de vacância do representante titular e do suplente da sociedade civil, o representante sequencialmente melhor colocado no processo de seleção, dentro do mesmo segmento ou região, será convocado para ocupar a vaga pelo período remanescente.

§ 8º

Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput não poderão ocupar função de confiança ou cargo comissionado no setor público.

§ 9º

Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidados de reconhecida atuação na matéria em pauta.

Art. 5º

Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial Adjunto de Cultura do Ministério do Turismo e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

Parágrafo único

A representação do Secretário Especial Adjunto de Cultura e do Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

Art. 6º

O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto nas hipóteses de quórum qualificado estabelecidas no regimento interno.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme deliberação do seu presidente.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

Art. 8º

O Conselho Nacional de Política Cultural poderá constituir câmaras temáticas para subsidiar o Conselho em temas específicos.

§ 1º

As câmaras temáticas:

I

serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Política Cultural;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitadas a três operando simultaneamente.

§ 2º

As câmaras temáticas apresentarão relatório final dos trabalhos, que será submetido à aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.

§ 3º

Os membros das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º

A Conferência Nacional de Cultura é instância de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.

§ 1º

A Conferência Nacional de Cultura é composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

§ 3º

A Conferência Nacional de Cultura ocorrerá a cada quatro anos.

§ 4º

Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

Art. 10º

A participação no Conselho Nacional de Política Cultural e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, poderão promover ambientes de debate com a sociedade para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

Art. 12

Ficam revogados:

I

o Capítulo II do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005 ;

II

o Decreto nº 6.973, de 7 de outubro de 2009 ; e

III

o Decreto nº 8.611, de 21 de dezembro de 2015 .

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Welington Coimbra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019