Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.891 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Nacional de Política Cultural poderá constituir câmaras temáticas para subsidiar o Conselho em temas específicos.
§ 1º
As câmaras temáticas:
I
serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Política Cultural;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitadas a três operando simultaneamente.
§ 2º
As câmaras temáticas apresentarão relatório final dos trabalhos, que será submetido à aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.
§ 3º
Os membros das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.