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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 9.891 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

I

propor a formulação de políticas públicas de cultura, de forma articulada entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil;

II

propor medidas que visem o reconhecimento da cultura como cerne do desenvolvimento humano, social e econômico, consideradas as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura;

III

apoiar a articulação e a cooperação federativas necessárias à consolidação do Sistema Nacional de Cultura e dos processos de participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

IV

propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério do Turismo no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

V

avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Cultura a partir das propostas emanadas da Conferência Nacional de Cultura;

VI

acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura com vistas ao seu cumprimento, inclusive quanto à aplicação dos recursos provenientes dos sistemas de financiamento da cultura, e propor medidas para sua otimização;

VII

manifestar-se sobre as diretrizes do plano de trabalho anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura, quando provocado pelo órgão gestor da cultura no âmbito federal;

VIII

promover o diálogo entre as diferentes expressões da diversidade cultural brasileira, em ambiente presencial e digital, para permitir a participação democrática na gestão das políticas culturais e dos investimentos públicos;

IX

manifestar-se sobre temas relacionados à cultura, incluídos os temas discutidos nas Conferências Nacionais de Cultura;

X

propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

XI

elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

Art. 2º, VI do Decreto 9.891 /2019