JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.891 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Conferência Nacional de Cultura é instância de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.

§ 1º

A Conferência Nacional de Cultura é composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

§ 3º

A Conferência Nacional de Cultura ocorrerá a cada quatro anos.

§ 4º

Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)