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Artigo 8º do Decreto nº 9.891 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

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Art. 8º

O Conselho Nacional de Política Cultural poderá constituir câmaras temáticas para subsidiar o Conselho em temas específicos.

§ 1º

As câmaras temáticas:

I

serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Política Cultural;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitadas a três operando simultaneamente.

§ 2º

As câmaras temáticas apresentarão relatório final dos trabalhos, que será submetido à aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.

§ 3º

Os membros das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.