Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.891 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é composto por trinta e seis representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
onze do Ministério do Turismo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
a
o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
b
o Secretário Especial Adjunto de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
c
o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
d
o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
e
sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura; (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Educação;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII
três do Poder Público estadual, distrital e municipal, sendo:
a
um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados;
b
um do Fórum dos Secretários e Gestores da Cultura das Capitais e Municípios Associados; e
c
um da Confederação Nacional de Municípios; e
VIII
dezoito da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidos em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais afro-brasileiras, das culturas populares e das culturas indígenas, sendo:
a
sete de diferentes organizações e entidades culturais, de atuação nacional, dentre eles: 1. três de expressões artísticas; 2. um do patrimônio cultural; 3. um da cultura popular; 4. um das culturas indígenas; e 5. um das expressões culturais afro-brasileiras;
b
dez de conselhos estaduais e distrital de cultura, garantida a representação equitativa das macrorregiões brasileiras; e
c
uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que tratam os incisos I a VII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.
§ 3º
Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 4º
Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 5º
Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 6º
Em caso de vacância do representante titular da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o respectivo suplente.
§ 7º
Na hipótese de vacância do representante titular e do suplente da sociedade civil, o representante sequencialmente melhor colocado no processo de seleção, dentro do mesmo segmento ou região, será convocado para ocupar a vaga pelo período remanescente.
§ 8º
Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput não poderão ocupar função de confiança ou cargo comissionado no setor público.
§ 9º
Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidados de reconhecida atuação na matéria em pauta.