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    Decreto 9.890 de 27 de Junho de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    § 1º

    O Consesp é órgão consultivo, permanente e de assessoramento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

    § 2º

    O Consesp será é composto pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá, e pelos Secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.

    § 3º

    As autoridades estaduais e distrital referidas no § 2º serão convidadas a participar do Consesp.

    § 4º

    A participação no Consesp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    § 5º

    O Consesp poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, sem direito a voto.

    Art. 2º

    A Secretaria-Executiva do Consesp será exercida pela Secretaria-Adjunta da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá utilizar dados e informações do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

    Art. 3º

    Compete ao Consesp:

    I

    assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em questões relacionadas à segurança pública nacional;

    II

    assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública na condução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;

    III

    monitorar, avaliar e emitir relatórios sobre a execução do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

    IV

    propor meios para modernizar a atuação das instituições de segurança pública em suas missões institucionais, em nível estadual e distrital; e

    V

    incentivar a obtenção de resultados na gestão estadual e distrital da Política Nacional de Segurança Pública.

    Art. 4º

    O Consesp se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, preferencialmente uma vez por semestre, e em caráter extraordinário em casos emergenciais.

    § 1º

    O Consesp se reunirá por convocação do ser Presidente.

    § 2º

    As reuniões terão caráter propositivo, dirigidas e coordenadas pelo seu Presidente, e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.

    § 3º

    As reuniões do Consesp serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

    § 4º

    As reuniões do Consesp serão restritas aos membros e a representantes legais, a assessores diretamente ligados aos membros presentes e a convidados estritamente ligados à área de segurança pública.

    § 5º

    As convocações para as reuniões ordinárias do Consesp serão providenciadas com antecedência mínima de trinta dias e para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quinze dias, exceto em casos emergenciais, por deliberação do seu Presidente.

    § 6º

    As reuniões ordinárias do Consesp poderão ser realizadas nos Estados, por indicação do membro que tenha infraestrutura necessária à realização do evento em seu Estado.

    § 7º

    O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    Art. 5º

    Fica vedada a divulgação de discussões por membros e por convidados do Consesp sem a prévia anuência do seu Presidente.

    Art. 6º

    As regras de organização e de funcionamento do Consesp serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Conselho.

    Art. 7º

    Fica revogado o Decreto nº 9.044, de 3 de maio de 2017.

    Art. 8º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Sérgio Moro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019