Decreto nº 9.890 de 27 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Consesp é órgão consultivo, permanente e de assessoramento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
O Consesp será é composto pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá, e pelos Secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.
As autoridades estaduais e distrital referidas no § 2º serão convidadas a participar do Consesp.
A participação no Consesp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O Consesp poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, sem direito a voto.
A Secretaria-Executiva do Consesp será exercida pela Secretaria-Adjunta da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá utilizar dados e informações do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em questões relacionadas à segurança pública nacional;
assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública na condução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;
monitorar, avaliar e emitir relatórios sobre a execução do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
propor meios para modernizar a atuação das instituições de segurança pública em suas missões institucionais, em nível estadual e distrital; e
incentivar a obtenção de resultados na gestão estadual e distrital da Política Nacional de Segurança Pública.
O Consesp se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, preferencialmente uma vez por semestre, e em caráter extraordinário em casos emergenciais.
As reuniões terão caráter propositivo, dirigidas e coordenadas pelo seu Presidente, e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
As reuniões do Consesp serão restritas aos membros e a representantes legais, a assessores diretamente ligados aos membros presentes e a convidados estritamente ligados à área de segurança pública.
As convocações para as reuniões ordinárias do Consesp serão providenciadas com antecedência mínima de trinta dias e para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quinze dias, exceto em casos emergenciais, por deliberação do seu Presidente.
As reuniões ordinárias do Consesp poderão ser realizadas nos Estados, por indicação do membro que tenha infraestrutura necessária à realização do evento em seu Estado.
O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Fica vedada a divulgação de discussões por membros e por convidados do Consesp sem a prévia anuência do seu Presidente.
As regras de organização e de funcionamento do Consesp serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Conselho.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019