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Artigo 4º, Parágrafo 7 do Decreto nº 9.890 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

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Art. 4º

O Consesp se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, preferencialmente uma vez por semestre, e em caráter extraordinário em casos emergenciais.

§ 1º

O Consesp se reunirá por convocação do ser Presidente.

§ 2º

As reuniões terão caráter propositivo, dirigidas e coordenadas pelo seu Presidente, e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 3º

As reuniões do Consesp serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 4º

As reuniões do Consesp serão restritas aos membros e a representantes legais, a assessores diretamente ligados aos membros presentes e a convidados estritamente ligados à área de segurança pública.

§ 5º

As convocações para as reuniões ordinárias do Consesp serão providenciadas com antecedência mínima de trinta dias e para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quinze dias, exceto em casos emergenciais, por deliberação do seu Presidente.

§ 6º

As reuniões ordinárias do Consesp poderão ser realizadas nos Estados, por indicação do membro que tenha infraestrutura necessária à realização do evento em seu Estado.

§ 7º

O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 4º, §7º do Decreto 9.890 /2019