Artigo 4º do Decreto nº 9.890 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Consesp se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, preferencialmente uma vez por semestre, e em caráter extraordinário em casos emergenciais.
§ 1º
O Consesp se reunirá por convocação do ser Presidente.
§ 2º
As reuniões terão caráter propositivo, dirigidas e coordenadas pelo seu Presidente, e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3º
As reuniões do Consesp serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 4º
As reuniões do Consesp serão restritas aos membros e a representantes legais, a assessores diretamente ligados aos membros presentes e a convidados estritamente ligados à área de segurança pública.
§ 5º
As convocações para as reuniões ordinárias do Consesp serão providenciadas com antecedência mínima de trinta dias e para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quinze dias, exceto em casos emergenciais, por deliberação do seu Presidente.
§ 6º
As reuniões ordinárias do Consesp poderão ser realizadas nos Estados, por indicação do membro que tenha infraestrutura necessária à realização do evento em seu Estado.
§ 7º
O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.