Decreto 9.885 de 27 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
Art. 2º
O Comitê Nacional de Investimentos é órgão consultivo e deliberativo destinado a:
I
elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II
acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;
III
elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;
IV
avaliar a eficiência e a pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;
V
avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;
VI
consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII
identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;
VIII
submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;
IX
acompanhar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;
X
editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e
XI
exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
§ 1º
A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.
§ 2º
O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.
§ 3º
Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de subcolegiados.
Art. 3º
O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
II
Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
III
Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IV
Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
V
Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VI
Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VII
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VIII
Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IX
Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
X
Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
XI
Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
§ 1º
Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
Art. 4º
O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
§ 2º
Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
Art. 5º
Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, destinado a oferecer apoio técnico e executar as decisões emanadas do Comitê.
Parágrafo único
Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de subcolegiados.
Art. 6º
O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
§ 1º
A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
§ 2º
Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
§ 3º
O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
Art. 7º
O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 2º
As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 8º
A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 9º
A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
Ficam revogados os § 17 e § 18 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 .
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 e republicado em 1º.7.2019