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    3. Decreto 9.885 de 27 de Junho de 2019

    Coração para favoritarDecreto 9.885 de 27 de Junho de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :

    Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    Art. 2º

    O Comitê Nacional de Investimentos é órgão consultivo e deliberativo destinado a:

    I

    elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;

    II

    acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;

    III

    elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;

    IV

    avaliar a eficiência e a pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;

    V

    avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;

    VI

    consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;

    VII

    identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;

    VIII

    submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;

    IX

    acompanhar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;

    X

    editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e

    XI

    exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior

    § 1º

    A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.

    § 2º

    O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.

    § 3º

    Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de subcolegiados.

    Art. 3º

    O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:

    I

    Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    II

    Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    III

    Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    IV

    Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    V

    Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    VI

    Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    VII

    Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    VIII

    Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    IX

    Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    X

    Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    XI

    Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    § 1º

    Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º

    O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    Art. 4º

    O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.

    § 1º

    O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    § 2º

    Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    Art. 5º

    Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, destinado a oferecer apoio técnico e executar as decisões emanadas do Comitê.

    Parágrafo único

    Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de subcolegiados.

    Art. 6º

    O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    § 1º

    A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    § 2º

    Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    § 3º

    O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)

    Art. 7º

    O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.

    § 1º

    O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.

    § 2º

    As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.

    Art. 8º

    A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.

    Art. 9º

    A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 10º

    Ficam revogados os § 17 e § 18 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 .

    Art. 11

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 e republicado em 1º.7.2019