Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 9.885 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Nacional de Investimentos é órgão consultivo e deliberativo destinado a:
I
elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II
acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;
III
elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;
IV
avaliar a eficiência e a pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;
V
avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;
VI
consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII
identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;
VIII
submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;
IX
acompanhar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;
X
editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e
XI
exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
§ 1º
A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.
§ 2º
O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.
§ 3º
Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de subcolegiados.