Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 9.885 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
II
Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
III
Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IV
Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
V
Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VI
Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VII
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VIII
Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IX
Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
X
Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
XI
Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
XII
Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 11.879, de 2024) Vigência
XIII
Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.879, de 2024) Vigência
§ 1º
Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)