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Decreto nº 9.855 de 25 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

Art. 2º

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:

I

planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;

II

acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e

III

promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.

Art. 3º

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

III

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

IV

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

V

Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

VI

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

Art. 6º

A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Fica revogado o art. 102 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 .

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019