Decreto nº 9.855 de 25 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.
Art. 2º
O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:
I
planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;
II
acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e
III
promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.
Art. 3º
O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
III
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
IV
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
V
Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
VI
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º
O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º
O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.
§ 4º
Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
Art. 6º
A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º
Fica revogado o art. 102 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 .
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019