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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.855 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

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Art. 3º

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

III

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

IV

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

V

Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

VI

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, §2º do Decreto 9.855 /2019