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Artigo 4º do Decreto nº 9.855 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

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Art. 4º

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º do Decreto 9.855 /2019