JurisHand AI Logo

Decreto nº 98.127 de 8 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição da Universidade Federal de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições previstas no art. 84, item IV, da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 7.364, de 12 de setembro de 1985, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica instituída, de acordo com a determinação contida no art. 1º da Lei nº 7.364, de 12 de setembro de 1985, a Universidade Federal de Roraima, com sede e foro na cidade de Boa Vista.

Art. 2º

A Universidade Federal de Roraima, Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivos ministrar o ensino e desenvolver as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma de legislação vigente.

Art. 3º

A Universidade Federal de Roraima adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.

Art. 4º

O patrimônio da Universidade Federal de Roraima será constituído: - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 5º

Os recursos financeiros da Universidade Federal de Roraima serão provenientes de:

I

dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II

doação, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III

remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V

resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI

receitas eventuais.

Art. 6º

Fica assegurada à Universidade Federal de Roraima a imunidade prevista no art. 150, item VI, alínea ¿a¿, da Constituição Federal.

Art. 7º

A administração superior da Universidade Federal de Roraima será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e Regimento Geral.

§ 1º

O Reitor, nomeado na forma da legislação vigente e com mandato nela estabelecido, exercerá a presidência dos Conselhos Diretor e Universitário.

§ 2º

O Conselho Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto e o Regimento Geral.

Art. 8º

O Ministro de Estado da Educação designará Reitor ¿Pro Tempore¿ com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Universidade Federal de Roraima.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1989