Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.127 de 8 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a instituição da Universidade Federal de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Universidade Federal de Roraima será constituído: - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2º
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.