Decreto nº 97.634 de 10 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e o inciso V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.
O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.
Para efeito deste Decreto entende-se por: Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico; Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização; Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.
Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.
As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo "Documento de Operações com Mercúrio Metálico".
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.
O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989