JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 97.634 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeito deste Decreto entende-se por: Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico; Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização; Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.

Art. 2º do Decreto 97.634 /1989