Artigo 1º do Decreto nº 97.634 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.
Parágrafo único
O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.