Artigo 4º do Decreto nº 97.634 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.