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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.634 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.

Parágrafo único

O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 97.634 /1989